CDL

Campanha SOS Chapecó e Região supera R$ 1 milhão em recursos

YouTube: https://youtu.be/rlOjDn59Yac

As entidades empresariais de Chapecó – Associação Comercial e Industrial (ACIC), Centro Empresarial (CEC), Sindicato do Comércio da Região (Sicom) e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e outras 13 entidades do setor – lançaram no município a campanha “SOS Chapecó e Região” com o objetivo de apoiar o poder público em ações de enfrentamento ao coronavírus. A iniciativa busca levantar recursos para agilizar a compra de equipamentos, como respiradores, monitores e bombas de infusão, além de medicamentos e contratação de mão de obra na saúde.

O presidente da CDL Chapecó, Clóvis Afonso Spohr, ressalta que a campanha representa a união dos poderes público e privado para frear a expansão do vírus e melhorar o atendimento à população.

“A iniciativa privada está presente na campanha para agilizar o poder de compra e a entrega de todos esses insumos que o município e a região tanto precisam. Contamos com a participação de todos, porque, neste momento, toda e qualquer doação é mais que bem-vinda. Com esses recursos estaremos salvando vidas e melhorando a saúde pública de todo o oeste”, sublinha Spohr.

A Uliplast Embalagens foi uma das empresas que contribuiu com a campanha. O diretor Rafael Simões reforça a necessidade da cooperação. “Peço a colaboração de todos da classe empresarial e de pessoas que possam ajudar nesse momento complicado. Estamos perdendo pessoas próximas, amigos e familiares. Não vamos depender somente do setor público, pois a demanda é muito alta. Precisamos juntar o público e o privado para unir forças e vencer o coronavírus e, assim, podermos retornar às nossas vidas dentro do novo normal, com segurança e, principalmente, com saúde”.

COMO DOAR

Doações de qualquer valor podem ser feitas por empresas e pessoas físicas, por meio das contas: Sicredi (748), agência 0258, conta corrente 71014-8; PIX 73211385000100, CNPJ 73.211.385/0001-00 (Centro Empresarial); e Sicoob (756), agência 3069, conta corrente 275.540-8, PIX 49984222332, igualmente em nome do Centro Empresarial.

Todo o acompanhamento do fluxo das doações – aquisição, entrega e conferência – será feito pelo Observatório Social de Chapecó. Até o momento, a campanha já ultrapassou R$ 1 milhão arrecadados e tem meta de alcançar R$ 2 milhões.

 Mais informações pelos telefones: (49) 3321-2800 (ACIC); 3319-4300 (CDL) e 3319-4600 (Sicom).

c o m u n i c a d o

Comunicado CDL Chapecó

Para auxiliar os empresários associados, a Câmara de Dirigente Lojistas de Chapecó (CDL) informa que postergou o vencimento das faturas do mês para 22 de março. A medida busca aliviar os compromissos financeiros dos lojistas que estão com seus estabelecimentos fechados devido ao lockdown decretado no município e no Estado.

A entidade reitera o período de agravamento da pandemia no município e no Estado e pede a colaboração de todos no enfrentamento da crise sanitária. Desde o início, o setor tem atuado como agente de conscientização e contribuído no combate à covid-19.

Ciente da gravidade do momento e a par das dificuldades do setor, a CDL Chapecó mantém esforços na busca por soluções e alternativas que possam auxiliar seus associados na situação difícil vivida pelo município e pela região.

O momento requer união, solidariedade e resiliência.

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MANIFESTO DAS ENTIDADES AOS PROPRIETÁRIOIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS

Ao contrário do que previam as autoridades, a crise sanitária que eclodiu no Brasil no primeiro trimestre de 2020, provocada pela covid-19, recrudesceu em 2021, exigindo ações emergenciais de todas as esferas do Poder Público e também da sociedade civil.

           A velocidade de transmissão do vírus, o espalhamento da doença e a letalidade das novas variantes – tudo isso agravado pela má conduta de parte da população – levaram ao colapso o sistema público de saúde em todos os Estados da Federação. Essa situação desesperadora instalou-se, apesar dos contínuos e incessantes investimentos na ampliação de leitos de UTI, leitos de enfermaria, respiradores, monitores, infusores, compra de insumos hospitalares e contratação de médicos, enfermeiros e técnicos e auxiliares de enfermagem, etc.

            A sociedade em geral, os empresários e os órgãos da saúde trabalham diuturnamente no enfretamento de uma típica situação de guerra.

            Nesse estágio, Chapecó entra na segunda semana em regime de lockdown, medida acompanhada pelos municípios do oeste catarinense que deve ser imitada por boa parte do território de Santa Catarina. É uma estratégia crítica para conter a circulação das pessoas e, por extensão, do vírus. É uma medida extrema – embora contestada por alguns setores – ditada exclusivamente pelas circunstâncias.

            Naturalmente que o custo dessa medida é pesado para as empresas, impedidas de manter suas atividades, portanto, impossibilitadas de faturar, enquanto as despesas fixas continuam a sangrar seu caixa e suas reservas.

            Um dos segmentos mais prejudicados é o comércio varejista/lojista –  do centro, dos bairros e dos distritos –  que tem entre suas maiores despesas fixas o custo dos alugueis.

            Em razão do exposto, as entidades infra-assinadas apelam para que os senhores proprietários de imóveis comerciais alugados para empresas na área urbana de Chapecó flexibilizem a cobrança e concedam descontos, parcelamento, adiamento da cobrança ou qualquer outra forma de cooperação. Afinal, trata-se de uma situação de força maior, inclusive reconhecida em diversas decisões judiciais nas quais locatários buscaram (com sucesso) em Juízo a restauração do equilíbrio sinalagmático dos contratos de aluguéis.

            A compreensão e a anuência dos proprietários de imóveis contribuirão para a superação dos percalços trazidos pela pandemia.

            Fica publicamente manifestado, em nome da comunidade empresarial, o apelo da Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL), Sindicato do Comércio Varejista da Região de Chapecó (SICOM), Associação Comercial e Industrial de Chapecó (ACIC).

            Chapecó, 01 de março de 2021.

         Clóvis Afonso Spohr, presidente da CDL.

         Marcos Antonio Barbieri, presidente do SICOM.

         Nelson Eiji Akimoto, presidente da ACIC.

     

Decreto Municipal

DECRETO Nº 40.326, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

Suspende atividades por prazo determinado e dá outras providências, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência ao interesse público da medida implementada por este decreto, já reconhecida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ampliação de horários de funcionamento e flexibilização de ocupação de estabelecimentos aliada à competente fiscalização “facilita a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade”;

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 7.456, de 11 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 40.320, de 25 de fevereiro de 2021, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de Chapecó para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO as manifestações do Comitê do Enfrentamento ao COVID-19 de Chapecó/SC.

D E C R E T A:
Art. 1° Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Chapecó, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXX – transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% dos veículos.
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXXVII – serviços de guincho;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais;
XL – oficinas de reparação de veículos automotores;
XLI – hotéis e congêneres.
§ 1º. Quando a autoridade competente para fiscalização constatar o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.
§ 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 3º. Os serviços de tele-entrega somente poderão funcionar para atender as atividades cujo funcionamento seja aqui expressamente autorizado.
§ 4° Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.
Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas de caráter recreativo;
II – eventos e competições esportivas de caráter amador;
III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas;
XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – autoescolas;
XVIII- construção civil;
XIX – salão de beleza, barbearias e afins.
§1° A vedação contida no caput do presente artigo não se aplica aos serviços de tele-entrega (“delivery”) de bebidas (tele-bier), restaurantes, lanchonetes, e congêneres, que podem funcionar até às 22:00h.
§ 2º. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau), do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), ficam autorizadas apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.


Art. 3º. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por núcleo familiar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

Art. 4º. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.


Art. 5°. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.

Art. 6°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).


Art. 7º. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei Municipal n° 7.456, de 11 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Os casos suspeitos e/ou confirmados com registro nos sistemas de saúde oficiais ou outros documentos comprobatórios que descumprirem a obrigação de isolamento domiciliar, sendo funcionários e/ou proprietários, permanecendo no local de trabalho, quando permitido o funcionamento do estabelecimento, este fica sujeito à penalidade de interdição prevista no art. 6º da lei 7.456 de 2021, por prazo a ser fixado a critério da autoridade competente, não podendo ser inferior a 5 dias.

Art. 8º. Eventos e competições esportivas de caráter profissional, organizados pela iniciativa privada por meio de entidades da Administração Esportiva ou pela FESPORTE, para serem autorizados deverão observar as regras de prevenção definidas pela autoridade estadual de saúde.


Art. 9° Ficam suspensas, até às 24h do dia 07 de março de 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada de Chapecó, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres, bem como as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Chapecó, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.325, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 24h do dia 07 de março de 2021.


Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 27 de fevereiro de 2021.