DECRETO Nº 40.326, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

Suspende atividades por prazo determinado e dá outras providências, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência ao interesse público da medida implementada por este decreto, já reconhecida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que ampliação de horários de funcionamento e flexibilização de ocupação de estabelecimentos aliada à competente fiscalização “facilita a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade”;

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 7.456, de 11 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 40.320, de 25 de fevereiro de 2021, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de Chapecó para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO as manifestações do Comitê do Enfrentamento ao COVID-19 de Chapecó/SC.

D E C R E T A:
Art. 1° Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Chapecó, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII – captação e tratamento de esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X – iluminação pública;
XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII – serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;
XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVII – vigilância agropecuária internacional;
XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIX – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX – serviços postais;
XXI – transporte e entrega de cargas em geral;
XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;
XXX – transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% dos veículos.
XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII – atividades da imprensa;
XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;
XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;
XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI – coleta de resíduos sólidos urbanos;
XXXVII – serviços de guincho;
XXXVIII – manutenção de elevadores;
XXXIX – atividades industriais;
XL – oficinas de reparação de veículos automotores;
XLI – hotéis e congêneres.
§ 1º. Quando a autoridade competente para fiscalização constatar o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.
§ 2º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 3º. Os serviços de tele-entrega somente poderão funcionar para atender as atividades cujo funcionamento seja aqui expressamente autorizado.
§ 4° Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.
Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:
I – atividades esportivas de caráter recreativo;
II – eventos e competições esportivas de caráter amador;
III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);
IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;
V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;
VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);
VII – cinemas e teatros;
VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);
IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
X – congressos, feiras e exposições;
XI – feiras livres;
XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;
XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas;
XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;
XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;
XVII – autoescolas;
XVIII- construção civil;
XIX – salão de beleza, barbearias e afins.
§1° A vedação contida no caput do presente artigo não se aplica aos serviços de tele-entrega (“delivery”) de bebidas (tele-bier), restaurantes, lanchonetes, e congêneres, que podem funcionar até às 22:00h.
§ 2º. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau), do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), ficam autorizadas apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.


Art. 3º. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por núcleo familiar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

Art. 4º. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.


Art. 5°. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.

Art. 6°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).


Art. 7º. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei Municipal n° 7.456, de 11 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. Os casos suspeitos e/ou confirmados com registro nos sistemas de saúde oficiais ou outros documentos comprobatórios que descumprirem a obrigação de isolamento domiciliar, sendo funcionários e/ou proprietários, permanecendo no local de trabalho, quando permitido o funcionamento do estabelecimento, este fica sujeito à penalidade de interdição prevista no art. 6º da lei 7.456 de 2021, por prazo a ser fixado a critério da autoridade competente, não podendo ser inferior a 5 dias.

Art. 8º. Eventos e competições esportivas de caráter profissional, organizados pela iniciativa privada por meio de entidades da Administração Esportiva ou pela FESPORTE, para serem autorizados deverão observar as regras de prevenção definidas pela autoridade estadual de saúde.


Art. 9° Ficam suspensas, até às 24h do dia 07 de março de 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada de Chapecó, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres, bem como as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Chapecó, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.325, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 24h do dia 07 de março de 2021.


Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 27 de fevereiro de 2021.

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